Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. CONVERTER EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 
I. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, observado o contraditório e ampla defesa, a conversão do processo em tomada de contas especial

9.Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 13648/2019 que tratam de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

Considerando que foram identificados atos de gestão antieconômicos que causaram dano ao erário devidamente quantificado e com os responsáveis identificados;

Considerando que a conversão do processo em Tomada de Contas Especial enseja em economia processual, além de enaltecer o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o disposto no artigo 115 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e dos Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, bem como Relatório Complementar nº 01/2021, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta Casa, abrangendo os atos praticados pelos responsáveis pelo Fundo de Educação de Natividade-TO no período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019

9.2. determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito;

9.3. feita a conversão, determine a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adequação do rol de responsáveis no sistema eletrônico e-Contas, de modo a incluir todos as pessoas relacionadas nesta decisão para serem citadas;

9.4. após, encaminhe os autos ao setor Cartório de Contas para que:

9.5. Proceder a citação do Sr. Joaquim Francisco de Melo Filho, Gestor do Fundo Municipal de Educação CPF: 882.177.521-68, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do   recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca das infrações abaixo, sob pena de responsabilização e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 55.837,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.6. Proceder a citação do Sr. Lívio Brito Brandão, Pregoeiro, CPF: 649.095.901-10, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo:

a) elaborar edital com restrições ao caráter competitivo com vedação a participação na forma de consorcio sem a devida motivação, e com exigência de caráter restritivo na habilitação de Qualificação técnica, além da vedação do recebimento de recursos e impugnações de editais por meios eletrônicos e deixar de publicar os avisos de licitações conforme determina o decreto 3.555/2000. Passível de Multa, (item 3.3. do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.7. Proceder a citação da empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 27.165,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 27.165,17 Tabela V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.8. Proceder a citação da empresa LOCALISE LOCADORA – EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67 nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 13.812,77 (treze mil, oitocentos e doze reais e setenta e sete centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência. Receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 13.812,77, Tabela X, XI, XIII. (Item 6.6.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.8. Proceder a citação do Sr Paulo César Carvalho Carneiro, CNPJ 28.646.427/0001-80, CPF nº 029.336.731-00, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infração abaixo ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência; receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado. Receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de R$ R$ 11.008,74, Tabela I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.9. Proceder a citação de Joel Rodrigues do Nascimento, CNPJ: 26.904.756/0001-59 - CPF 891.653.731-20, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa acerca da infraçãos abaixo, ou recolha aos cofres do Fundo de Educação de Natividade-TO a quantia de R$ 3.846,96 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos);

a) subscrever termo aditivo a contrato em desacordo com cláusulas preestabelecidas no instrumento convocatório e termo de referência;  receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado, irregularidades que comprometem a lisura do certame, causando danos ao erário. Passível de Devolução do valor de 3.846,96 Tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020).

9.10. Proceder a citação da Srª. Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno, CPF 290.904.401-78, nos termos do art. 81, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, com fulcro no artigo 28, I, c/c artigo 30 da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresente alegações de defesa  nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, passível de multa, (item 20.1.do Relatório Complementar nº 07/2020);

9.11. após o transcurso dos prazos das diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica autorizada as CITAÇÕES POR EDITAL, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

9.12. concluídas as fases anteriores, encaminhe os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para os pronunciamentos conclusivos.

9.13 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal para que surtam os efeitos legais necessários.

 

          

 

 

      

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de abril de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 20/04/2021 às 15:56:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/04/2021 às 16:00:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 128196 e o código CRC 556E80F

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